Artigo 13, Inciso XI do Decreto nº 4.073 de 3 de Janeiro de 2002
Regulamenta a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Compete aos integrantes do SINAR:
I
promover a gestão, a preservação e o acesso às informações e aos documentos na sua esfera de competência, em conformidade com as diretrizes e normas emanadas do órgão central;
II
disseminar, em sua área de atuação, as diretrizes e normas estabelecidas pelo órgão central, zelando pelo seu cumprimento;
III
implementar a racionalização das atividades arquivísticas, de forma a garantir a integridade do ciclo documental;
IV
garantir a guarda e o acesso aos documentos de valor permanente;
V
apresentar sugestões ao CONARQ para o aprimoramento do SINAR;
VI
prestar informações sobre suas atividades ao CONARQ;
VII
apresentar subsídios ao CONARQ para a elaboração de dispositivos legais necessários ao aperfeiçoamento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados;
VIII
promover a integração e a modernização dos arquivos em sua esfera de atuação;
IX
propor ao CONARQ os arquivos privados que possam ser considerados de interesse público e social;
X
comunicar ao CONARQ, para as devidas providências, atos lesivos ao patrimônio arquivístico nacional;
XI
colaborar na elaboração de cadastro nacional de arquivos públicos e privados, bem como no desenvolvimento de atividades censitárias referentes a arquivos;
XII
possibilitar a participação de especialistas de órgãos e entidades, públicos e privados, nas câmaras técnicas e na Comissão de Avaliação de Acervos Privados; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
XIII
proporcionar aperfeiçoamento e reciclagem aos técnicos da área de arquivo, garantindo constante atualização.