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Decreto de 31 de Maio de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Francisco Rodrigues" ou "Fazenda Nova Brasília", situado no Município de Santa Quitéria, Estado do Ceará, e dá outras providências.

Decreto de 31 de Maio de 1996 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 31 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Fazenda Francisco Rodrigues" ou "Fazenda Nova Brasília", com área de 1.299,6000 ha (um mil, duzentos e noventa e nove hectares e sessenta ares), situado no Município de Santa Quitéria, objeto dos Registros nºs R-1-1.728, Ficha 01, do Livro 2-A; R-1-1.727, Ficha 01, do Livro 2-A; 9.323, fls. 230v/231, do Livro 3-G; 6.385, do Livro 3-E; 6.348, fls. 204 e 205, do Livro 3-E; e 6.433, fls. 216v e 217, do Livro 3-E, do Cartório Fernandes da Comarca de Santa Quitéria, Estado do Ceará.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.1996

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