Decreto de 31 de Maio de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Vargem do Touro/São Jerônimo Grande/Pratinha/Manda Lei", situado no Município de Gurinhatã, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Decreto de 31 de Maio de 1996 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Brasília, 31 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Vargem do Touro/São Jerônimo Grande/Pratinha/Manda Lei", com área de 614,5188 ha (seiscentos e catorze hectares, cinqüenta e um ares e oitenta e oito centiares), situado no Município de Gurinhatã, objeto das Matrículas nºs 34.140, do Livro 3-AP; 23.154, do Livro 3-AG; 3.855, do Livro 02; 9.374, do Livro 02; 3.856, do Livro 02; 27.553, do Livro 3-AK; e 16.481, do Livro 3-Y; do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ituiutaba, Estado de Minas Gerais.
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.1996