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Artigo 4º do Decreto nº 4.070 de 28 de dezembro de 2001

Decreto nº 4.542, de 26.12.2002

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Art. 4º

O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da TIPI, bem assim nas condições estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da TIPI, está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.

Anexo

Texto

Download para anexos Capítulos 1 a 52 Capítulos 53 a 97 Vide alterações de anexo: Decreto nº 4.186, de 2002 Decreto nº 4.317, de 2002 Decreto nº 4.318, de 2002 Decreto nº 4.396, de 2002 Decreto nº 4.441, de 2002 Decreto nº 4.455, de 2002 Decreto nº 4.488, de 2002