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Artigo 4º do Decreto nº 4.070 de 28 de dezembro de 2001

Decreto nº 4.542, de 26.12.2002

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Art. 4º

O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da TIPI, bem assim nas condições estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da TIPI, está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.

Art. 4º do Decreto 4.070 /2001