Artigo 4º do Decreto nº 4.070 de 28 de dezembro de 2001
Decreto nº 4.542, de 26.12.2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da TIPI, bem assim nas condições estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da TIPI, está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.