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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 40.630 de 27 de dezembro de 1956

Altera o Decreto nº 29.155, de 17 de janeiro de 1951, e dá outras providências.


Art. 4º

Os servidores que, na data dêste Decreto, estiverem no gôzo dos direitos e vantagens instituídos pela Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950 , deverão declará-lo, por escrita dentro de 30 (trinta) dias, especificando:

a

lotação do cargo ou função que ocupa;

b

local do exercício do trabalho;

c

tempo de exposição às emanações de Raios X ou substâncias radioativas; e

d

ato que concedeu a gratificação.

§ 1º

A declaração a que se refere êste Artigo será encaminhada, pelo servidor, ao competente órgão de pessoal, que a remeterá ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina para efeito de cadastro e exame da regularidade da gratificação, de que trata êste decreto.

§ 2º

O silêncio do servidor, no prazo fixado neste artigo, constituirá falta grave e acarretará a suspensão do pagamento da gratificação.