Artigo 4º, Alínea c do Decreto nº 40.630 de 27 de dezembro de 1956
Altera o Decreto nº 29.155, de 17 de janeiro de 1951, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os servidores que, na data dêste Decreto, estiverem no gôzo dos direitos e vantagens instituídos pela Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950 , deverão declará-lo, por escrita dentro de 30 (trinta) dias, especificando:
a
lotação do cargo ou função que ocupa;
b
local do exercício do trabalho;
c
tempo de exposição às emanações de Raios X ou substâncias radioativas; e
d
ato que concedeu a gratificação.
§ 1º
A declaração a que se refere êste Artigo será encaminhada, pelo servidor, ao competente órgão de pessoal, que a remeterá ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina para efeito de cadastro e exame da regularidade da gratificação, de que trata êste decreto.
§ 2º
O silêncio do servidor, no prazo fixado neste artigo, constituirá falta grave e acarretará a suspensão do pagamento da gratificação.