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Artigo 2º do Decreto nº 40.630 de 27 de dezembro de 1956

Altera o Decreto nº 29.155, de 17 de janeiro de 1951, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os arts. 2º e 5º do Decreto nº 29.155, de 1951 , passam a vigorar com a redação seguinte: " Art. 2º Para os efeitos do art. 4.º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, serão consideradas tarefas acessórias ou auxiliares aquelas que, não constituindo atribuição normal ou habitual do cargo ou função, foram exercidas esporadicamente ou a título de colaboração transitória, por profissionais não especializados em roentgen-diagnóstico ou radioterapia, como complemento do exercício de outras especialidades médico-cirúrgicas. Parágrafo único. Os auxiliares dos radiologistas ou dos operadores classificados só poderão exercer atividades enquanto o aparelho de Raios X e outra substâncias radioativas não estiver em funcionamento, ficando o respectivo operador responsável pela exposição de seus auxiliares às irradiações". " Art. 5º O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, do Departamento Nacional de Saúde, ao qual compete aplicar e fiscalizar os dispositivos dêste Regulamento, manterá o cadastro atualizado de todos os órgãos de serviço público federal e das autarquias que possuírem instalações de Raios X e substâncias radioativas, com as necessárias características de identificação de equipamento, local, condições de funcionamento e fins a que se destinam.

§ 1º

As instalações de aparelhos de Raios x ou substâncias radioativas serão providas dos meios técnicos que evitem, tanto quanto possível, as irradiações fora do campo operacional radioterápico, a fim de que sejam devidamente protegidos o operador e o paciente, devendo ambos estar munidos dos competentes meios de defesa, com vestuários anti-radioativos.

§ 2º

O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina organizará, no prazo de 6 (seis) meses a partir da publicação dêste Decreto, o registro de especialistas e técnicos em roentgen-diagnóstico e radioterapia, com base no disposto no art. 28 do Código de Odontologia Médica, oficializado pelo Decreto-lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945".

Art. 2º do Decreto 40.630 /1956