Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.059 de 19 de dezembro de 2001
Regulamenta a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao CGIEE:
I
elaborar plano de trabalho e cronograma, visando implementar a aplicação da Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001 ;
II
elaborar regulamentação específica para cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia;
III
estabelecer Programa de Metas com indicação da evolução dos níveis a serem alcançados para cada equipamento regulamentado;
IV
constituir Comitês Técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob apreciação do CGIEE, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil;
V
acompanhar e avaliar sistematicamente o processo de regulamentação e propor plano de fiscalização; e
VI
deliberar sobre as proposições do Grupo Técnico para Eficientização de Energia em Edificações.
Parágrafo único
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a Agência Nacional do Petróleo - ANP, o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e as Secretarias Executivas do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL e do Programa Nacional de Racionalização do Uso de Derivados de Petróleo e do Gás Natural - CONPET, fornecerão apoio técnico ao CGIEE e aos Comitês Técnicos que vierem a ser constituídos.