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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 4.059 de 19 de dezembro de 2001

Regulamenta a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete ao CGIEE:

I

elaborar plano de trabalho e cronograma, visando implementar a aplicação da Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001 ;

II

elaborar regulamentação específica para cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia;

III

estabelecer Programa de Metas com indicação da evolução dos níveis a serem alcançados para cada equipamento regulamentado;

IV

constituir Comitês Técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob apreciação do CGIEE, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil;

V

acompanhar e avaliar sistematicamente o processo de regulamentação e propor plano de fiscalização; e

VI

deliberar sobre as proposições do Grupo Técnico para Eficientização de Energia em Edificações.

Parágrafo único

A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a Agência Nacional do Petróleo - ANP, o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e as Secretarias Executivas do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL e do Programa Nacional de Racionalização do Uso de Derivados de Petróleo e do Gás Natural - CONPET, fornecerão apoio técnico ao CGIEE e aos Comitês Técnicos que vierem a ser constituídos.

Art. 3º, I do Decreto 4.059 /2001