Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.059 de 19 de dezembro de 2001
Regulamenta a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica instituído Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Ministério de Minas e Energia, que o presidirá;
II
Ministério da Ciência e Tecnologia;
III
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV
Agência Nacional de Energia Elétrica;
V
Agência Nacional do Petróleo; e
VI
um representante de universidade brasileira e um cidadão brasileiro, ambos especialistas em matéria de energia, a serem designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, para mandatos de dois anos, podendo ser renovados por mais um período.
Parágrafo único
Os membros do CGIEE referidos nos incisos I, II, III, IV e V serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.