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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.059 de 19 de dezembro de 2001

Regulamenta a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica instituído Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério de Minas e Energia, que o presidirá;

II

Ministério da Ciência e Tecnologia;

III

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV

Agência Nacional de Energia Elétrica;

V

Agência Nacional do Petróleo; e

VI

um representante de universidade brasileira e um cidadão brasileiro, ambos especialistas em matéria de energia, a serem designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, para mandatos de dois anos, podendo ser renovados por mais um período.

Parágrafo único

Os membros do CGIEE referidos nos incisos I, II, III, IV e V serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 4.059 /2001