Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 4.059 de 19 de dezembro de 2001
Regulamenta a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Grupo Técnico será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I
Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV
Ministério da Integração Nacional;
V
Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI
Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL;
VII
Programa Nacional de Racionalização do Uso de Derivados de Petróleo e do Gás Natural - CONPET;
Parágrafo único
Integram, ainda, o Grupo Técnico um representante de universidade brasileira especialista em matéria de edificação e energia; um representante do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA; um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB; e um representante da Câmara Brasileira da Indústria da Construção.