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Artigo 14, Inciso I do Decreto nº 4.059 de 19 de dezembro de 2001

Regulamenta a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e dá outras providências.

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Art. 14

O Grupo Técnico será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

II

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV

Ministério da Integração Nacional;

V

Ministério da Ciência e Tecnologia;

VI

Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL;

VII

Programa Nacional de Racionalização do Uso de Derivados de Petróleo e do Gás Natural - CONPET;

Parágrafo único

Integram, ainda, o Grupo Técnico um representante de universidade brasileira especialista em matéria de edificação e energia; um representante do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA; um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB; e um representante da Câmara Brasileira da Indústria da Construção.

Art. 14, I do Decreto 4.059 /2001