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Artigo 1º do Decreto nº 40.560 de de 18 de dezembro de 1956

Dá nova redação ao § 2º do art. 83 do Regulamento para os serviços de Divida Interna Federal Fundada e do meio Circulante, baixado como decreto nº 35.913 , de 28 de julho de 1954 , e da outras providencias.

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Art. 1º

O § 2º do art. 83 do Regulamento para os serviços da Divida Interna Federal Fundada e do Meio Circulante, baixado com o Decreto número 35.913, de 28 de julho de 1954 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º A fiscalização do uso dessas chancelas, bem como a conferencia e autentificação dos maços da cédulas do papel-moeda, será feita in-loco , por servidores do Ministério da Fazenda, designados pelo Ministro de Estado, mediante indicação do Diretor da Caixa de Amortização, a quem incumbirá a supervisão dos trabalhos, quer se trate de encomendas feitas a firmas localizadas no estrangeiro no País. Esta fiscalização em nada reduzira a responsabilidade da emprêsa fornecedora, inclusive no que concerne na autenticação das cédulas ".

Art. 1º do Decreto 40.560 de /1956