Decreto nº 4.053 de 13 de dezembro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a" da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º
Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I
da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o Ministério da Justiça, um DAS 101.6; seis DAS 101.5; onze DAS 101.4; vinte e nove DAS 101.3; quinze DAS 101.2; vinte e cinco DAS 101.1; um DAS 102.4; dois DAS 102.3; seis DAS 102.2; e nove DAS 101.1; e
II
do Ministério da Justiça para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, doze FG-1; trinta e três FG-2; e oito FG-3.
Art. 3º
Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único
Após os apostilamentos, previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado da Justiça fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º
Os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério da Justiça serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Fica revogado o Decreto nº 3.698, de 21 de dezembro de 2000 .
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Bonifácio Borges de Andrada Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 14 .12 .2001
Anexo
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Capítulo I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Ministério da Justiça, órgão da Administração Federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;
IV - entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
V - defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;
VI - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
VII - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
VIII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
IX - ouvidoria-geral;
X - ouvidoria das polícias federais;
XI - assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;
XII - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta; e
XIII - articular, integrar e propor as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica.
Capítulo II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: e
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
2. Departamento Nacional de Trânsito;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Estado dos Direitos Humanos:
1. Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
2. Departamento de Promoção dos Direitos Humanos; e
3. Departamento da Criança e do Adolescente;
b) Secretaria Nacional de Justiça:
1. Departamento Penitenciário Nacional; e
2. Departamento de Estrangeiros;
c) Secretaria Nacional de Segurança Pública:
1. Departamento de Articulação das Ações Policiais Integradas; e
2. Departamento de Cooperação e Articulação de Ações de Segurança Pública;
d) Secretaria de Direito Econômico:
1. Departamento de Proteção e Defesa Econômica; e
2. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;
e) Secretaria de Assuntos Legislativos:
1. Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa; e
2. Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo;
f) Departamento de Polícia Federal;
1. Diretoria de Polícia Judiciária;
2. Corregedoria-Geral de Polícia Federal;
3. Diretoria de Inteligência Policial;
4. Instituto Nacional de Identificação;
5. Instituto Nacional de Criminalística; e
6. Academia Nacional de Polícia;
g) Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e
h) Defensoria Pública da União;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
b) Conselho Nacional de Combate à Discriminação;
c) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
d) Conselho Nacional de Trânsito;
e) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
f) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
g) Conselho Nacional de Segurança Pública;
h) Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; e
i) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência;
IV - entidades vinculadas:
a) Autarquia: Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e
b) Fundação Pública: Fundação Nacional do Índio.
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - coordenar e desenvolver as atividades concernentes à relação do Ministério da Justiça com o Congresso Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do Ministério, em articulação com a Secretaria de Assuntos Legislativos, e no atendimento às consultas e requerimentos formulados;
II - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
III - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério da Justiça, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Pública;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; e
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa -SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a ela subordinada.
Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade e de administração financeira, de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los a decisão superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; e
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 6º Ao Departamento Nacional de Trânsito cabe exercer as competências estabelecidas no art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 7º À Consultoria Jurídica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao Ministério;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida, em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação.
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Secretaria de Estado dos Direitos Humanos compete:
I - promover e defender os direitos da cidadania, da criança, do adolescente, da mulher, da pessoa portadora de deficiência, do idoso, do negro e de outras minorias;
II - desenvolver estudos e propor medidas referentes aos direitos civis, políticos, sociais e econômicos, às liberdades públicas e à promoção da igualdade de direitos e oportunidades;
III - atuar em parceria com as instituições que defendem os direitos humanos;
IV - adotar medidas de defesa dos interesses coletivos e difusos em articulação com o Ministério Público;
V - formular, normatizar e coordenar, em todo o território nacional, a política de defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como prestar apoio e assessoria a órgãos e entidades que executam esta política;
VI - fazer cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - articular e coordenar a atuação dos conselhos representativos da sociedade em matéria de direitos humanos, prestando os serviços de apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência;
VIII - coordenar e acompanhar a execução do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, dando coerência às políticas públicas setoriais das diversas áreas governamentais em matéria de direitos humanos e cidadania, em articulação com a sociedade civil;
IX - promover a cooperação com os organismos internacionais e estrangeiros em matéria de direitos humanos;
X - coordenar as atividades necessárias à concessão do Prêmio de Direitos Humanos;
XI - exercer a função de Autoridade Central Federal em matéria de adoção;
XII - coordenar e supervisionar a execução do Programa de Serviço Civil Voluntário;
XIII - administrar e supervisionar a Rede Nacional dos Direitos Humanos;
XIV - promover a integração da pessoa portadora de deficiência à vida comunitária;
XV - articular, em todo território nacional, a formulação de políticas de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência, bem como prestar apoio e assessoramento aos órgãos e às entidades executoras desta política;
XVI - exercer a função de Autoridade Central Federal contra o seqüestro internacional de crianças;
XVII - promover a articulação, cooperação e integração das políticas públicas setoriais que garantam plena cidadania às vítimas ou testemunhas ameaçadas; e
XVIII - coordenar e supervisionar a execução dos Programas de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas.
Art. 9º À Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher compete:
I - subsidiar o Conselho na formulação de sua agenda de trabalho;
II - promover a articulação e coordenação da atuação do Conselho, prestando os serviços de apoio logístico necessários ao seu funcionamento;
III - implementar as diretrizes e decisões emanadas do Conselho;
IV - elaborar, gerenciar, executar, acompanhar e supervisionar a implementação dos Programas de Governo inerentes às atividades do Conselho; e
V - encaminhar ao Secretário de Estado proposta, aprovada pelo Conselho, para a contratação de serviços e eventos necessários ao desenvolvimento de suas ações.
Art. 10 Ao Departamento de Promoção dos Direitos Humanos compete:
I - assistir ao Secretário de Estado e o Secretário-Adjunto no trato de assuntos que envolvam a defesa dos direitos humanos;
II - apoiar tecnicamente as instituições representativas da comunidade nas questões referentes aos direitos humanos;
III - promover estudos, pesquisas e desenvolver projetos relativos à ampliação e ao fortalecimento da rede de garantias de direitos;
IV - incentivar e propor o debate com vistas ao aperfeiçoamento legislativo em matéria de promoção e proteção dos direitos humanos;
V - gerenciar e acompanhar a execução do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, inclusive os acordos, protocolos e convênios assinados para sua implementação;
VI - administrar a Rede Nacional dos Direitos Humanos;
VII - promover e incentivar campanhas de conscientização da opinião pública para criação de cultura de direitos humanos e cidadania, que incentivem a participação dos indivíduos e das instituições civis na construção da ordem pública fundada no respeito às leis e aos direitos humanos;
VIII - desenvolver atividades que promovam efetivamente a igualdade e promover as ações de educação para os direitos humanos e cidadania;
IX - coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência;
X - defender os direitos da pessoa portadora de deficiência e promover sua integração à vida comunitária;
XI - prestar apoio e assessoramento na elaboração e execução descentralizada da política de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
XII - gerenciar e promover a disseminação do sistema de informações relativas às questões da pessoa portadora de deficiência;
XIII - coordenar e supervisionar a execução dos Programas de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas;
XIV - articular e integrar as políticas públicas setoriais no âmbito federal que possam contribuir para promover socialmente a vítima ou a testemunha assistida, de modo a permitir que ela exerça plenamente a sua cidadania;
XV - promover a integração e a cooperação com o aparelho de segurança federal e estadual, bem como parcerias com entidades da sociedade civil, com vistas a assegurar a proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas; e
XVI - manter em absoluto sigilo as informações e os dados das pessoas que estão inseridas no sistema de proteção, adotando as indispensáveis medidas de segurança.
Art. 11 Ao Departamento da Criança e do Adolescente compete:
I - promover, estimular, acompanhar e avaliar a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - promover o processo de descentralização do atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco, conforme o preconizado no Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - valorizar e estimular a adoção de projetos sociopedagógicos pelas instituições de atendimento direto aos adolescentes em conflito com a lei;
IV - apoiar o fortalecimento da rede de proteção jurídico-social à criança e ao adolescente;
V - promover a produção, a sistematização e a difusão de informações relativas às questões da criança e do adolescente;
VI - executar as atividades inerentes à função de Autoridade Central Federal em matéria de adoção;
VII - gerenciar e promover a disseminação do sistema de informação para a infância e a adolescência;
VIII - coordenar nacionalmente a política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como fomentar o apoio a serviços e programas de atendimento direto aos adolescentes em conflito com a lei; e
IX - assessorar o Secretário de Estado e o Secretário-Adjunto nos assuntos relativos à proteção da criança e do adolescente.
Art. 12 À Secretaria Nacional de Justiça compete:
I - encaminhar ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária propostas de resoluções;
II - tratar dos assuntos relacionados à classificação indicativa de jogos eletrônicos, das diversões públicas e dos programas de rádio e televisão e recomendar as faixas etárias e os horários dos mesmos;
III - tratar dos assuntos relacionados à nacionalidade e naturalização e ao regime jurídico dos estrangeiros;
IV - processar e encaminhar aos órgãos competentes expedientes de interesse do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
V - instruir cartas rogatórias;
VI - instruir os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de competência do Presidente da República;
VII - opinar sobre a solicitação, cassação e concessão de títulos de utilidade pública, medalhas e sobre a instalação de associações, sociedades e fundações no território nacional, na área de sua competência;
VIII - registrar e fiscalizar as entidades que executam serviços de microfilmagem;
IX - qualificar as pessoas de direito privado sem fins lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
X - dirigir, negociar e coordenar os estudos relativos ao direito da integração e as atividades de cooperação jurisdicional, nos acordos internacionais em que o Brasil seja parte;
XI - coordenar a política nacional sobre refugiados;
XII - representar o Ministério no Conselho Nacional de Imigração;
XIII - coordenar a política de justiça, por intermédio da articulação com os demais órgãos federais, Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público, Governos Estaduais, as agências internacionais e organizações da sociedade civil; e
XIV - planejar e coordenar a política penitenciária nacional.
Art. 13 Ao Departamento Penitenciário Nacional compete:
I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o território nacional;
II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
III - assistir tecnicamente às unidades federativas na implementação dos princípios e regras da execução penal;
IV - colaborar com as unidades federativas, mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;
V - colaborar com as unidades federativas na realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado;
VI - coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento federais;
VII - processar, estudar e encaminhar, na forma prevista em Lei, os pedidos de indultos individuais;
VIII - gerir os recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN; e
IX - apoiar administrativa e financeiramente o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Art. 14 Ao Departamento de Estrangeiros compete:
I - processar, opinar e encaminhar os assuntos relacionados com a nacionalidade, a naturalização e o regime jurídico dos estrangeiros;
II - processar, opinar e encaminhar os assuntos relacionados com as medidas compulsórias de expulsão, extradição e deportação;
III - instruir os processos relativos à transferência de presos para cumprimento de pena no país de origem, a partir de acordos dos quais o Brasil seja parte;
IV - instruir processos de reconhecimento da condição de refugiado e de asilo político; e
V - fornecer apoio administrativo ao Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE.
Art. 15 À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na definição, implementação e acompanhamento da Política e do Plano Nacional de Segurança Pública;
II - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos referentes aos órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal;
III - elaborar propostas de legislação e regulamentação;
IV - acompanhar, em todo o território nacional, as atividades dos órgãos estaduais responsáveis pela segurança pública;
V - promover a articulação e integração de ações relativas à repressão ao tráfico de drogas, à produção não autorizada e ao uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;
VI - coordenar a política nacional de armas, respeitadas as competências do Ministério da Defesa e da Polícia Federal;
VII - propor ações integradas entre o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, os órgãos do Sistema Nacional de Segurança Pública e a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, com apoio do Ministério da Defesa, para conter o contrabando e o descaminho de bens e valores, o roubo e a receptação de cargas, a pirataria e o contrabando de mercadorias;
VIII - articular e estimular atividades conjuntas do Departamento da Polícia Federal, Departamento da Polícia Rodoviária Federal, Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, com o apoio do Ministério da Defesa, na fiscalização e patrulhamento nas estradas;
IX - administrar o Fundo Nacional de Segurança Pública;
X - apoiar, inclusive financeiramente, a capacitação dos profissionais da área de segurança pública;
XI - realizar estudos e pesquisas relativos à segurança pública;
XII - efetivar a cooperação e o intercâmbio de experiências técnicas e operacionais entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
XIII - apoiar ações para modernizar, reequipar e reestruturar o aparelho policial do País;
XIV - estimular órgãos financiadores a fomentar a modernização do aparelho policial do País;
XV - exercer, por seu titular, as funções de Ouvidor-Geral das polícias federais;
XVI - apoiar e promover a implantação da Polícia Comunitária e de centros integrados de cidadania nos estados;
XVII - implementar, manter e modernizar o Sistema Nacional de Informações de Justiça e Segurança Pública - INFOSEG;
XVIII - consolidar estatísticas nacionais de crimes; e
XIX - incentivar e acompanhar a atuação dos Conselhos Regionais de Segurança Pública.
Art. 16 Ao Departamento de Articulação das Ações Policiais Integradas compete:
I - incentivar ações sistemáticas de repressão ao tráfico de drogas, articulando a participação conjunta do Departamento da Polícia Federal, Departamento da Polícia Rodoviária Federal, Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e demais órgãos de segurança dos Estados, com o apoio do Ministério da Defesa;
II - propor estratégias de fiscalização e repressão para inibir a produção e comercialização de precursores químicos indispensáveis à obtenção da droga final e para combater o tráfico ilícito dessas substâncias;
III - propor linhas de ação para promover a implementação da coordenação da política nacional de armas;
IV - promover esforços conjuntos do Departamento da Polícia Federal, Departamento da Polícia Rodoviária Federal, dos órgãos do Sistema Nacional de Segurança Pública e da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, com apoio do Ministério da Defesa, para conter o contrabando e o descaminho de bens e valores;
V - propor operações especiais em conjunto com o Departamento da Polícia Federal, Departamento da Polícia Rodoviária Federal, Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, com apoio do Ministério da Defesa, visando ampliar as ações de patrulhamento nas estradas brasileiras, com estrita cooperação dos órgãos de segurança pública dos estados;
VI - articular ações de combate à pirataria e ao contrabando, com apoio do Ministério da Defesa nos Núcleos Especiais de Polícia Marítima;
VII - articular com os Governos estaduais e o Poder Judiciário o cumprimento tempestivo de todos os mandados de prisão já expedidos e ainda não cumpridos;
VIII - elaborar o mapeamento de rodovias com índices elevados de roubos e furtos; e
IX - acompanhar as atividades desenvolvidas pelos órgãos estaduais de segurança pública e pelos Conselhos Regionais de Segurança Pública.
Art. 17 Ao Departamento de Cooperação e Articulação de Ações de Segurança Pública compete:
I - elaborar propostas de regulamentação e normatização relativas à implementação da Política e do Plano Nacional de Segurança Pública;
II - gerenciar, controlar e fiscalizar o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;
III - analisar, aprovar e acompanhar os projetos de convênios, financiados com recursos do FNSP, e suas respectivas prestações de contas;
IV - analisar propostas de capacitação e treinamento de instrutores e profissionais da área de segurança pública;
V - revisar e padronizar os currículos das academias de polícia, promovendo sua integração;
VI - realizar estudos e pesquisas em segurança pública;
VII - identificar, documentar e disseminar experiências inovadoras no campo da segurança pública;
VIII - incentivar e promover a cooperação e o intercâmbio internacional no campo da segurança pública;
IX - apoiar os estados, inclusive financeiramente, na implementação e manutenção de programas que promovam a melhor integração entre as polícias civil e militar, mediante harmonização das respectivas bases territoriais, dos sistemas de comunicação e informação e do treinamento básico, além do planejamento comum descentralizado;
X - promover programas de cooperação com os estados, visando ao reaparelhamento, reestruturação e modernização da capacidade operacional de seus órgãos de segurança;
XI - promover a modernização das corregedorias das polícias estaduais e dos serviços técnico-científicos de segurança pública;
XII - apoiar a criação e instalação de ouvidorias de polícia e de outros mecanismos externos de controle da atividade policial;
XIII - promover a implantação de centros integrados de cidadania;
XIV - incentivar e propor a implementação da polícia comunitária e de centros integrados de cidadania nos estados;
XV - acompanhar as atividades desenvolvidas pelos órgãos estaduais de segurança pública e pelos Conselhos Regionais de Segurança Pública;
XVI - promover eventos para a integração dos órgãos de segurança pública;
XVII - implementar, manter e modernizar o Sistema Nacional de Informações de Justiça e Segurança Pública - INFOSEG;
XVIII - implantar banco de dados com informações criminais e de interesse da segurança pública;
XIX - realizar anualmente pesquisa nacional de vitimização; e
XX - padronizar e consolidar estatísticas nacionais de crimes e indicadores de desempenho dos órgãos responsáveis pela segurança pública.
Art. 18 À Secretaria de Direito Econômico cabe exercer as competências estabelecidas nas Leis nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, 8.884, de 11 de junho de 1994, 9.008, de 21 de março de 1995, e 9.021, de 30 de março de 1995, e especificamente:
I - formular, promover, supervisionar e coordenar a política de proteção da ordem econômica, nas áreas de concorrência e defesa do consumidor;
II - adotar as medidas de sua competência necessárias a assegurar a livre concorrência, a livre iniciativa e a livre distribuição de bens e serviços;
III - orientar e coordenar ações com vistas à adoção de medidas de proteção e defesa da livre concorrência e dos consumidores;
IV - prevenir, apurar e reprimir as infrações contra a ordem econômica;
V - examinar os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou prejudicar a livre concorrência ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços;
VI - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante no mercado relevante de bens e serviços, para prevenir infrações da ordem econômica;
VII - orientar as atividades de planejamento, elaboração e execução da Política Nacional de Defesa do Consumidor;
VIII - promover, desenvolver, coordenar e supervisionar atividades de divulgação e de formação de consciência dos direitos do consumidor;
IX - promover as medidas necessárias para assegurar os direitos e interesses dos consumidores; e,
X - firmar convênios com órgãos e entidades públicas e com instituições privadas para assegurar a execução de planos, programas e fiscalização do cumprimento das normas e medidas federais.
Art. 19 Ao Departamento de Proteção e Defesa Econômica cabe apoiar a Secretaria de Direito Econômico no cumprimento das competências estabelecidas na Lei nº 8.884, de 1994, e na Lei nº 9.021, de 1995.
Art. 20 Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor cabe apoiar a Secretaria de Direito Econômico no cumprimento das competências estabelecidas na Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 21 À Secretaria de Assuntos Legislativos compete:
I - supervisionar e auxiliar as comissões e grupos especiais de juristas constituídos pelo Ministro de Estado, com o objetivo de alterar códigos e consolidar diplomas legais;
II - coordenar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a elaboração de decretos e outros atos de natureza normativa de interesse do Ministério;
III - acompanhar a tramitação e as votações no Congresso Nacional e compilar os pareceres emitidos pelas Comissões Permanentes das duas Casas; e
IV - coordenar o encaminhamento dos pareceres enviados à Subchefia para Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 22 Ao Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa compete:
I - elaborar e sistematizar os anteprojetos de lei e respectivas exposições de motivos de interesse das demais áreas do Ministério;
II - elaborar e examinar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa de decretos e de outros atos legais; e
III - apoiar as comissões e os grupos especiais de trabalho que têm por finalidade a elaboração de proposições legislativas.
Art. 23 Ao Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo compete:
I - examinar os projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
II - elaborar pareceres, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a respeito da constitucionalidade e da juridicidade dos projetos de lei em fase de sanção; e
III - manter documentação destinada ao acompanhamento do processo legislativo e das alterações do ordenamento jurídico.
Art. 24 Ao Departamento de Polícia Federal cabe exercer as competências estabelecidas no § 1º do art. 144 da Constituição e nos §§ 12 e 14 do art. 14 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e, especificamente:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho de bens e valores, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União;
V - coibir a turbação e o esbulho possessório dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta, sem prejuízo das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública; e
VI - acompanhar e instaurar inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem como prevenir e reprimir esses crimes.
Art. 25 À Diretoria de Polícia Judiciária compete:
I - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades-fim do Departamento de Polícia Federal;
II - planejar, coordenar, dirigir e executar operações policiais relacionadas a crimes cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, conforme disposto em lei;
III - aprovar normas gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão de crimes de competência do Departamento de Policia Federal;
IV - propor ao Diretor-Geral inspeções periódicas junto às unidades descentralizadas do Departamento de Policia Federal, no âmbito de sua competência; e
V - elaborar diretrizes específicas de planejamento operacional.
Art. 26 À Corregedoria-Geral de Polícia Federal compete:
I - elaborar normas orientadoras das atividades de polícia judiciária e disciplinar;
II - orientar as unidades descentralizadas na interpretação e no cumprimento da legislação pertinente às atividades de polícia judiciária e disciplinar;
III - elaborar os planos de correições periódicas;
IV - receber queixas ou representações sobre faltas cometidas por servidores em exercício no Departamento de Polícia Federal;
V - controlar, fiscalizar e avaliar os trabalhos das Comissões de Disciplina;
VI - coletar dados estatísticos das atividades de polícia judiciária e disciplinar; e
VII - apurar as irregularidades e infrações cometidas por servidores do Departamento de Polícia Federal.
Art. 27 À Diretoria de Inteligência Policial compete:
I - planejar, coordenar, dirigir e orientar as atividades de inteligência em assuntos de interesse e competência do Departamento;
II - compilar, controlar e analisar dados, submetendo-os à apreciação do Diretor-Geral para deliberação; e
III - planejar e executar operações de contra-inteligência e antiterrorismo.
Art. 28 Ao Instituto Nacional de Identificação compete:
I - planejar, coordenar, dirigir, orientar, controlar e executar as atividades de identificação humana relevantes para procedimentos pré-processuais e judiciários, quando solicitado por autoridade competente;
II - centralizar informações e impressões digitais de pessoas indiciadas em inquéritos policiais ou acusadas em processos criminais no território nacional e de estrangeiros sujeitos a registro no Brasil;
III - coordenar e promover o intercâmbio dos serviços de identificação civil e criminal no âmbito nacional;
IV - analisar os resultados das atividades de identificação, propondo, quando necessário, medidas para o seu aperfeiçoamento;
V - colaborar com os Institutos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal para aprimorar e uniformizar as atividades de identificação do País;
VI - desenvolver projetos e programas de estudo e pesquisa no campo da identificação; e
VII - emitir passaportes em conformidade com a normatização específica da Diretoria de Polícia Judiciária.
Art. 29 Ao Instituto Nacional de Criminalística compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, orientar, controlar e executar as atividades técnico-científicas de apreciação de vestígios em procedimentos pré-processuais e judiciários, quando solicitado por autoridade competente;
II - propor e participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos e entidades congêneres;
III - pesquisar e difundir estudos técnico-científicos no campo da criminalística; e
IV - promover a publicação de informativos relacionados com sua área de atuação.
Art. 30 À Academia Nacional de Polícia compete:
I - realizar o recrutamento e a seleção de candidatos à matrícula em cursos de formação profissional para ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal;
II - formar o pessoal selecionado, por meio de cursos específicos;
III - propor e participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos e entidades congêneres nacionais e estrangeiros, de natureza pública e privada;
IV - realizar planos, estudos e pesquisas que visem ao estabelecimento de doutrina orientadora, em alto nível, das atividades policiais do País;
V - promover a difusão de matéria doutrinária, informações e estudos sobre a evolução dos serviços e técnicas policiais; e
VI - estabelecer intercâmbio com as escolas de polícia do País e organizações congêneres estrangeiras, objetivando o aperfeiçoamento e a especialização dos servidores policiais.
Art. 31 Ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências estabelecidas no art. 20 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995.
Art. 32 À Defensoria Pública da União cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e especificamente:
I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;
II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
III - patrocinar ação civil;
IV - patrocinar defesa em ação penal;
V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir;
VI - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;
VII - exercer a defesa da criança e do adolescente;
VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;
IX - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recurso e meios a ela inerentes;
X - atuar junto aos Juizados Especiais; e
XI - patrocinar os interesses do consumidor lesado.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 33 Ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964.
Art. 34 Ao Conselho Nacional de Combate à Discriminação compete propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção de igualdade e de proteção dos direitos de indivíduos e grupos sociais e étnicos afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância.
Art. 35 Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária compete:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminologia;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da Execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal; e
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
Art. 36 Ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN cabe exercer as competências estabelecidas no art. 12 da Lei nº 9.503, de 1997.
Art. 37 Ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985.
Art. 38 Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991.
Art. 39 Ao Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP compete:
I - formular a Política Nacional de Segurança Pública;
II - estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança Pública;
III - estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;
IV - desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais, promovendo o intercâmbio de experiências; e
V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente.
Art. 40 Ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.
Art. 41 Ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário de Estado dos Direitos Humanos
Art. 42 Ao Secretário de Estado dos Direitos Humanos incumbe:
I - formular e coordenar a política de direitos humanos no âmbito federal;
II - avaliar e supervisionar a execução do Programa Nacional de Direitos Humanos;
III - avaliar e supervisionar as áreas de competência da Secretaria de Estado;
IV - exercer a função de gestor do orçamento da Secretaria de Estado;
V - coordenar a articulação com as demais áreas do Governo Federal com vistas à implementação do Programa Nacional de Direitos Humanos;
VI - dirigir, representar e orientar a Secretaria de Estado, velando o cumprimento de suas finalidades;
VII - assessorar o Ministro de Estado em matéria de Direitos Humanos;
VIII - exercer as funções de Ouvidor-Geral da República; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Do Secretário de Estado-Adjunto dos Direitos Humanos
Art. 43 Ao Secretário de Estado-Adjunto dos Direitos Humanos incumbe:
I - assistir ao Secretário de Estado na supervisão e coordenação das atividades dos Departamentos e áreas integrantes da estrutura da Secretaria de Estado;
II - supervisionar e coordenar, em articulação com a Secretaria-Executiva do Ministério, as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito da Secretaria de Estado;
III - auxiliar o Secretário de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria;
IV - promover a articulação com os órgãos da estrutura do Governo Federal com vistas à implementação do Programa Nacional de Direitos Humanos; e
V - gerenciar sistemas de controle e de indicadores de resultados das políticas desenvolvidas pela Secretaria de Estado.
Seção III
Do Secretário-Executivo
Art. 44 Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção IV
Do Defensor Público-Geral
Art. 45 Ao Defensor Público-Geral incumbe:
I - dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente;
III - velar o cumprimento das finalidades da Instituição;
IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
V - baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública da União;
VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública da União;
VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União;
VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com recurso para seu Conselho Superior;
IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;
X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu Conselho Superior;
XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira de Defensor Público da União;
XII - determinar correições extraordinárias;
XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
XV - designar membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições em órgãos de atuação diversos aos de sua lotação, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XVI - requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública da União;
XVII - aplicar a pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa; e
XVIII - delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.
Seção V
Dos Secretários
Art. 46 Aos Secretários e ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das suas respectivas Secretarias ou Departamento, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários e ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Seção VI
Dos Demais Dirigentes
Art. 47 Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, aos Diretores, ao Diretor-Geral, aos Presidentes dos Conselhos, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48 Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
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ANEXO III
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