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Artigo 5º do Decreto nº 4.052 de 13 de dezembro de 2001

Regulamenta os arts. 5º e 7º da Lei nº 9.989, de 21 de julho de 2000, e o art. 8º da Lei nº 10.297, de 26 de outubro de 2001, e dá outras providências

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Art. 5º

Fica instituída Câmara de Qualidade dos Programas e Ações do Plano Plurianual, integrada por representantes da Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, da Secretaria do Orçamento Federal e do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de garantir a qualidade técnica dos programas e ações constantes do Plano Plurianual e dos Orçamentos.

Anexo

Texto

ANEXOATRIBUTOS LEGAIS DE PROGRAMASa - Denominação de programab - Objetivo de programac - Indicador de programad - Unidade de medida de indicador de programae - Índice mais recente de indicador de programa f - Índice final PPA de indicador de programa g - Título de ação orçamentária h - Produto de ação orçamentáriai - Unidade de medida de produto de ação orçamentáriaj - Tipo de ação orçamentáriaI - Meta regionalizada de ação orçamentária, no período do Plano Plurianualm - Valor regionalizado de ação orçamentária, no período do Plano Plurianual n - Atributos de ações não-orçamentárias