Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto nº 4.052 de 13 de dezembro de 2001
Regulamenta os arts. 5º e 7º da Lei nº 9.989, de 21 de julho de 2000, e o art. 8º da Lei nº 10.297, de 26 de outubro de 2001, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As propostas de instituição de programa ou de alteração de programas do Plano Plurianual serão encaminhadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio de Cadastro de Programas e Ações do Plano Plurianual.
§ 1º
As propostas de instituição de programa ou de alteração em atributos legais serão formalizadas do seguinte modo:
I
inclusão e exclusão de programas ou alteração nos atributos indicados nas letras "a", "b", "l" e "m" do Anexo, bem como inclusão e exclusão de ações orçamentárias, serão submetidas ao Congresso Nacional, mediante projeto de lei específico de revisão do Plano Plurianual; e
II
alteração nos atributos indicados nas letras "c", "d", "e", "f" e "n" do Anexo, bem como inclusão ou exclusão de indicadores e de ações não-orçamentárias, serão incorporadas ao Plano Plurianual mediante portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º
Independentemente do disposto no inciso I do § 1º, alterações nos atributos indicados nas letras g, h, i e j do Anexo, bem como inclusão de ações orçamentárias, poderão ser incorporadas ao Plano Plurianual por intermédio de lei orçamentária e de seus créditos adicionais.
§ 3º
Na hipótese de inclusão de ação, na forma do § 1º, não poderão ser consignadas dotações para investimento com duração superior a um exercício financeiro, conforme disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e no § 1º do art. 167 da Constituição.
§ 4º
As propostas de alterações em atributos gerenciais de programas, uma vez validadas, serão incorporadas diretamente ao Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN pela Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 5º
Integrarão os projetos de leis orçamentárias anuais as propostas do Poder Executivo de instituição ou de alteração de programas em tramitação no Congresso Nacional.