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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 4.052 de 13 de dezembro de 2001

Regulamenta os arts. 5º e 7º da Lei nº 9.989, de 21 de julho de 2000, e o art. 8º da Lei nº 10.297, de 26 de outubro de 2001, e dá outras providências

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Art. 3º

As propostas de instituição de programa ou de alteração de programas do Plano Plurianual serão encaminhadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio de Cadastro de Programas e Ações do Plano Plurianual.

§ 1º

As propostas de instituição de programa ou de alteração em atributos legais serão formalizadas do seguinte modo:

I

inclusão e exclusão de programas ou alteração nos atributos indicados nas letras "a", "b", "l" e "m" do Anexo, bem como inclusão e exclusão de ações orçamentárias, serão submetidas ao Congresso Nacional, mediante projeto de lei específico de revisão do Plano Plurianual; e

II

alteração nos atributos indicados nas letras "c", "d", "e", "f" e "n" do Anexo, bem como inclusão ou exclusão de indicadores e de ações não-orçamentárias, serão incorporadas ao Plano Plurianual mediante portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º

Independentemente do disposto no inciso I do § 1º, alterações nos atributos indicados nas letras g, h, i e j do Anexo, bem como inclusão de ações orçamentárias, poderão ser incorporadas ao Plano Plurianual por intermédio de lei orçamentária e de seus créditos adicionais.

§ 3º

Na hipótese de inclusão de ação, na forma do § 1º, não poderão ser consignadas dotações para investimento com duração superior a um exercício financeiro, conforme disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e no § 1º do art. 167 da Constituição.

§ 4º

As propostas de alterações em atributos gerenciais de programas, uma vez validadas, serão incorporadas diretamente ao Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN pela Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 5º

Integrarão os projetos de leis orçamentárias anuais as propostas do Poder Executivo de instituição ou de alteração de programas em tramitação no Congresso Nacional.

Art. 3º, §1º, II do Decreto 4.052 /2001