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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.052 de 13 de dezembro de 2001

Regulamenta os arts. 5º e 7º da Lei nº 9.989, de 21 de julho de 2000, e o art. 8º da Lei nº 10.297, de 26 de outubro de 2001, e dá outras providências

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Art. 2º

Todo programa deve estar orientado pelas diretrizes estratégicas e macroobjetivos definidos no Plano Plurianual vigente.

§ 1º

A denominação Programa, no âmbito da Administração Pública Federal, como instrumento de organização das ações de Governo, fica restrita aos programas integrantes de Plano Plurianual.

§ 2º

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão definirá os conceitos, requisitos e atributos necessários à formulação de programas, mediante a publicação de manual específico.

§ 3º

Para fins deste Decreto, os atributos de programa são classificados em legais, conforme definidos em Anexo, e gerenciais, conforme estabelecidos no manual de que trata o § 2º.

Art. 2º, §2º do Decreto 4.052 /2001