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Artigo 1º do Decreto nº 4.037 de 29 de Novembro de 2001

Dá nova redação ao art. 14 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997.

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Art. 1º

O art. 14 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 . (...) § 1º A fiscalização de competência da Agência será sempre objeto de execução direta, por meio de seus agentes, ressalvadas as atividades de apoio. § 2º Constitui atividades de apoio à fiscalização dos serviços de telecomunicações a execução de serviços que visem obter, analisar, consolidar ou verificar processos, procedimentos, informações e dados, inclusive por intermédio de sistemas de medição e monitoragem." (NR)

Art. 1º do Decreto 4.037 /2001