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Artigo 1º do Decreto nº 40.352 de 14 de Novembro de 1956

Dá nova redação ao art. 277 do Regulamento da Escola de Aeronáutica.

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Art. 1º

Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 277 do Regulamento da Escola de Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 30.698, de 1 de abril de 1952: "Art. 277 . A exclusão do cadete do estado efetivo do Corpo de Cadetes da Aeronáutica e da Escola, Consoante as disposições da Lei do Serviço Militar, dar-se-á: a) o terminar o curso, na mesma data da publicação do ato de declaração de Aspirante-a-Oficial; b) a pedido, ao ser aeferido o seu requerimento; c) por motivo de molésia cuja duração o incapacite de prosseguir no curso, mediante parecer da Junta de Inspeção de Saúde e desde que não esteja hospitalizado; d) quando, por motivo de faltas aos trabalhos escolares, haja ultrapassado trinta pontos durante o ano letivo, na forma do art. 24 dêste Regulamento; e) quando não puder concluir o respectivo curso no prazo previsto, acrescido do ano de tolerância; f) quando ingressar no mau comportamento, na forma do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica; g) quando fôr julgado definitivamente incapaz para o serviço da FAB, por Junta de Inspeção de saúde; h) quando fôr julgado incapaz para o serviço aéreo mediante parecer da Junta de Inspeção de Saúde; i) nos seguintes casos, mediante parecer do respectivo Conselho: 1 - quando fôr julgado inapto para o oficialato; 2 - quando fôr julgado inapto para a pilotagem militar; 3 - quando cometer indisciplina de vôo; 4 - quando se verificar que utilizou meio ilícitos na realização de qualquer trabalho escolar; 5 - quando cometer falta grave, atentatória á dignidade e ao decôro militar, podendo neste caso aplicar-se a pena de expulsão. § 1º Não poderão ser rematriculados os cadetes excluído pelos motivos expressos nas alíneas e, f, g e i . § 2º Os cadetes excluidos pelo motivo expresso na alínea h poderão ser matriculados em outros cursos da Escola."