Artigo 4º do Decreto nº 4.035 de 28 de Novembro de 2001
Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A instituição de ensino substituirá os estudantes beneficiados que não efetivarem suas matrículas no prazo regulamentar e aqueles que forem excluídos, observados os critérios de seleção definidos pela Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Bolsas de Estudo de que trata o art. 1º.