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Artigo 3º do Decreto nº 4.035 de 28 de Novembro de 2001

Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior e dá outras providências.

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Art. 3º

Após a conclusão do processo de seleção, a instituição de ensino deverá encaminhar ao Ministério da Educação e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS relação completa dos estudantes beneficiados.

§ 1º

A relação de que trata o caput deste artigo será fornecida semestral ou anualmente, conforme o calendário da instituição de ensino, e obedecerá a modelo a ser definido pelos Ministérios da Educação e da Previdência e Assistência Social.

§ 2º

A relação das bolsas de estudo concedidas no primeiro semestre será encaminhada até o dia 30 de junho e a das bolsas de estudo concedidas no segundo semestre, até o dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 3º do Decreto 4.035 /2001