Artigo 3º do Decreto nº 4.035 de 28 de Novembro de 2001
Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Após a conclusão do processo de seleção, a instituição de ensino deverá encaminhar ao Ministério da Educação e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS relação completa dos estudantes beneficiados.
§ 1º
A relação de que trata o caput deste artigo será fornecida semestral ou anualmente, conforme o calendário da instituição de ensino, e obedecerá a modelo a ser definido pelos Ministérios da Educação e da Previdência e Assistência Social.
§ 2º
A relação das bolsas de estudo concedidas no primeiro semestre será encaminhada até o dia 30 de junho e a das bolsas de estudo concedidas no segundo semestre, até o dia 31 de dezembro de cada ano.