Artigo 2º do Decreto nº 4.035 de 28 de Novembro de 2001
Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O montante de recursos a ser concedido sob a forma de bolsas de estudo em cada período letivo será sempre equivalente ao valor total da contribuição, calculada na forma dos arts. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e 19 da Lei nº 10.260, de 2001, para o período letivo imediatamente anterior.