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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 4.034 de 26 de Novembro de 2001

Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá outras providências.

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Art. 6º

O ingresso nos Corpos e Quadros da Marinha, nos termos da lei, é feito mediante nomeação para as graduações iniciais, assim consideradas no PCPM, para cada Corpo ou Quadro.

§ 1º

Para ser nomeada, é necessário que a praça satisfaça as seguintes condições:

I

ter sido classificada em concurso público para o ingresso na Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 11.606, de 2023)

II

ter concluído com aproveitamento o curso de formação e o estágio exigidos; e

III

não incidir em qualquer uma das situações previstas nos incisos III, IV, VI, VII e X do art. 36 deste Decreto.

§ 2º

A antigüidade das praças nas graduações iniciais resulta da ordem de classificação em curso de formação.