Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 4.034 de 26 de Novembro de 2001
Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O ingresso nos Corpos e Quadros da Marinha, nos termos da lei, é feito mediante nomeação para as graduações iniciais, assim consideradas no PCPM, para cada Corpo ou Quadro.
§ 1º
Para ser nomeada, é necessário que a praça satisfaça as seguintes condições:
I
ter sido classificada em concurso público para o ingresso na Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 11.606, de 2023)
II
ter concluído com aproveitamento o curso de formação e o estágio exigidos; e
III
não incidir em qualquer uma das situações previstas nos incisos III, IV, VI, VII e X do art. 36 deste Decreto.
§ 2º
A antigüidade das praças nas graduações iniciais resulta da ordem de classificação em curso de formação.