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Artigo 47, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.034 de 26 de Novembro de 2001

Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá outras providências.

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Art. 47

As CPP organizarão, até o dia 15 de março de cada ano, a lista das praças destinadas a integrar a quota compulsória, na forma do art. 46 deste Decreto.

§ 1º

As praças indicadas para integrarem a quota compulsória serão notificadas imediatamente, e terão, para apresentar recursos contra esta medida, o prazo estabelecido no inciso I do § 1º do art. 31 deste Decreto.

§ 2º

Não serão relacionadas para integrarem a quota compulsória as praças que estiverem agregadas, por terem sido declaradas extraviadas ou desertoras. Processamento de Transferência para a Reserva Remunerada

Art. 47, §1º do Decreto 4.034 /2001