Artigo 47, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.034 de 26 de Novembro de 2001
Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
As CPP organizarão, até o dia 15 de março de cada ano, a lista das praças destinadas a integrar a quota compulsória, na forma do art. 46 deste Decreto.
§ 1º
As praças indicadas para integrarem a quota compulsória serão notificadas imediatamente, e terão, para apresentar recursos contra esta medida, o prazo estabelecido no inciso I do § 1º do art. 31 deste Decreto.
§ 2º
Não serão relacionadas para integrarem a quota compulsória as praças que estiverem agregadas, por terem sido declaradas extraviadas ou desertoras. Processamento de Transferência para a Reserva Remunerada