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Artigo 46, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 4.034 de 26 de Novembro de 2001

Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá outras providências.

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Art. 46

A indicação de SO, de 1º SG e de 2º SG, que integrarão a quota compulsória, respeitará, sempre, a conveniência da Administração Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 11.606, de 2023)

§ 1º

Em cada graduação, a quota referida no caput será composta pelas praças que: (Incluído pelo Decreto nº 11.606, de 2023)

I

contarem, no mínimo, como tempo de efetivo serviço, se: (Incluído pelo Decreto nº 11.606, de 2023)

a

SO - 28 anos; (Incluída pelo Decreto nº 11.606, de 2023)

b

1º SG - 25 anos; e (Incluída pelo Decreto nº 11.606, de 2023)

c

2º SG - 20 anos; (Incluída pelo Decreto nº 11.606, de 2023)

II

possuírem interstício para promoção, quando for o caso; e (Incluído pelo Decreto nº 11.606, de 2023)

III

estiverem compreendidas nos limites quantitativos de antiguidade que definem a faixa das que concorrem à constituição dos QAA e QAM. (Incluído pelo Decreto nº 11.606, de 2023)

§ 2º

Entre as praças que satisfizerem as condições de que trata o § 1º, será observada a seguinte ordem de prioridade: (Incluído pelo Decreto nº 11.606, de 2023)

I

os de menor merecimento ou desempenho dentre aqueles que não revelarem suficiente proficiência no exercício das funções que lhes forem cometidas, ou deficiência no conceito profissional ou no conceito moral, conforme avaliação feita pela CPP, hipótese em que os indicados serão submetidos a processo administrativo que lhes garanta os princípios do contraditório e da ampla defesa; (Incluído pelo Decreto nº 11.606, de 2023)

II

os requerentes de inclusão voluntária na quota compulsória, desde que contem mais de vinte e cinco anos de tempo de efetivo serviço; e (Incluído pelo Decreto nº 11.606, de 2023)

III

os mais idosos e, no caso da mesma idade, os mais modernos. (Incluído pelo Decreto nº 11.606, de 2023)

§ 3º

Aplicam-se as disposições deste artigo às praças excedentes e às praças agregadas. (Incluído pelo Decreto nº 11.606, de 2023)

§ 4º

As praças que forem relacionadas para a quota compulsória serão transferidas para a reserva juntamente com as demais componentes da quota, não sendo computadas, entretanto, no total das vagas a abrir pela quota. (Incluído pelo Decreto nº 11.606, de 2023) Lista de Praças Indicadas para a Quota Compulsória

Art. 46, §1º, I, a do Decreto 4.034 /2001