Artigo 44, Parágrafo 4 do Decreto nº 4.034 de 26 de Novembro de 2001
Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Para uma determinada graduação, o cálculo da quota compulsória é efetuado deduzindo-se das vagas fixadas para o ano-base:
I
as vagas a serem abertas em decorrência da aplicação da quota compulsória na graduação imediatamente superior, no referido ano-base; e
II
as vagas havidas durante o ano-base e abertas a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro, inclusive.
§ 1º
Não estãoenquadradas no inciso II do caput deste artigo as vagas que:
I
resultarem da aplicação da quota compulsória no ano anterior ao ano-base; e
II
abertas durante o ano-base, tiverem sido preenchidas por praças excedentes nos Corpos e Quadros ou que a eles houverem revertido em virtude de terem cessado as causas que deram motivo à agregação, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º
São vagas decorrentes de quota compulsória:
I
as decorrentes da aplicação direta da quota compulsória na graduação; e
II
as resultantes das promoções efetivadas à graduação superior, em face daquela aplicação inicial.
§ 3º
As vagas de que trata o § 2º deste artigo serão as decorrentes da quota compulsória, para completar o número de vagas fixado à promoção obrigatória.
§ 4º
As vagas a que se refere o § 2º deste artigo não serão preenchidas por praças excedentes ou agregadas que reverterem, em virtude de haverem cessado as causas da agregação.
§ 5º
A quota compulsória só será aplicada quando houver, na graduação imediatamente abaixo, praças que satisfaçam as condições de acesso. Inclusão Voluntária na Quota Compulsória