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Artigo 44, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 4.034 de 26 de Novembro de 2001

Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá outras providências.

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Art. 44

Para uma determinada graduação, o cálculo da quota compulsória é efetuado deduzindo-se das vagas fixadas para o ano-base:

I

as vagas a serem abertas em decorrência da aplicação da quota compulsória na graduação imediatamente superior, no referido ano-base; e

II

as vagas havidas durante o ano-base e abertas a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro, inclusive.

§ 1º

Não estãoenquadradas no inciso II do caput deste artigo as vagas que:

I

resultarem da aplicação da quota compulsória no ano anterior ao ano-base; e

II

abertas durante o ano-base, tiverem sido preenchidas por praças excedentes nos Corpos e Quadros ou que a eles houverem revertido em virtude de terem cessado as causas que deram motivo à agregação, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º

São vagas decorrentes de quota compulsória:

I

as decorrentes da aplicação direta da quota compulsória na graduação; e

II

as resultantes das promoções efetivadas à graduação superior, em face daquela aplicação inicial.

§ 3º

As vagas de que trata o § 2º deste artigo serão as decorrentes da quota compulsória, para completar o número de vagas fixado à promoção obrigatória.

§ 4º

As vagas a que se refere o § 2º deste artigo não serão preenchidas por praças excedentes ou agregadas que reverterem, em virtude de haverem cessado as causas da agregação.

§ 5º

A quota compulsória só será aplicada quando houver, na graduação imediatamente abaixo, praças que satisfaçam as condições de acesso. Inclusão Voluntária na Quota Compulsória