Artigo 43 do Decreto nº 4.034 de 26 de Novembro de 2001
Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
A quota compulsória é destinada a assegurar o número mínimo fixado de vagas à promoção, na forma estabelecida no art. 42 deste Decreto, e será aplicada quando este número não for alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base. Cálculo da Quota Compulsória