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Artigo 38 do Decreto nº 4.034 de 26 de Novembro de 2001

Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá outras providências.

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Art. 38

A praça que, na graduação, deixar de figurar por três vezes, consecutivas ou não, em QAM, se em cada um deles participou praça mais moderna, é considerada inabilitada para promoção à graduação superior pelo critério de merecimento. Faixas de Promoções

Art. 38 do Decreto 4.034 /2001