JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto nº 4.034 de 26 de Novembro de 2001

Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Da Organização dos Quadros

Art. 34

Quadros de Acesso são relações de praças de cada Corpo ou Quadro, organizados por graduações, para as promoções por antigüidade e merecimento, previstas no art. 21 deste Decreto.

§ 1º

O QAA é a relação das praças habilitadas ao acesso colocadas em ordem decrescente de antigüidade.

§ 2º

O QAM é a relação das praças habilitadas ao acesso e resultante da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos peculiares a cada Corpo ou Quadro:

I

a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, e não a natureza intrínseca destes e nem o tempo de exercício dos mesmos;

II

a potencialidade para o desempenho de cargos ou funções mais elevados;

III

capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;

IV

resultados dos cursos regulamentares realizados; e

V

realce da praça entre seus pares.

§ 3º

Os QAA e QAM são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida neste Decreto. Da Inclusão nos Quadros de Acesso

Art. 34, §2º, IV do Decreto 4.034 /2001