Artigo 34, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto nº 4.034 de 26 de Novembro de 2001
Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoDa Organização dos Quadros
Art. 34
Quadros de Acesso são relações de praças de cada Corpo ou Quadro, organizados por graduações, para as promoções por antigüidade e merecimento, previstas no art. 21 deste Decreto.
§ 1º
O QAA é a relação das praças habilitadas ao acesso colocadas em ordem decrescente de antigüidade.
§ 2º
O QAM é a relação das praças habilitadas ao acesso e resultante da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos peculiares a cada Corpo ou Quadro:
I
a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, e não a natureza intrínseca destes e nem o tempo de exercício dos mesmos;
II
a potencialidade para o desempenho de cargos ou funções mais elevados;
III
capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;
IV
resultados dos cursos regulamentares realizados; e
V
realce da praça entre seus pares.
§ 3º
Os QAA e QAM são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida neste Decreto. Da Inclusão nos Quadros de Acesso