Artigo 33, Inciso IV do Decreto nº 4.034 de 26 de Novembro de 2001
Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A praça será ressarcida da preterição desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:
I
tiver solução favorável a recurso interposto;
II
cessar a sua situação de prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;
III
for absolvida ou impronunciada em processo criminal a que estiver respondendo;
IV
for julgada não culpada em Conselho de Disciplina, seja por solução da autoridade nomeante deste procedimento, ou mediante decisão final da DPMM ou CPesFN; ou
V
tiver sido prejudicada por comprovado erro administrativo.