JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33, Inciso I do Decreto nº 4.034 de 26 de Novembro de 2001

Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

A praça será ressarcida da preterição desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:

I

tiver solução favorável a recurso interposto;

II

cessar a sua situação de prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;

III

for absolvida ou impronunciada em processo criminal a que estiver respondendo;

IV

for julgada não culpada em Conselho de Disciplina, seja por solução da autoridade nomeante deste procedimento, ou mediante decisão final da DPMM ou CPesFN; ou

V

tiver sido prejudicada por comprovado erro administrativo.

Art. 33, I do Decreto 4.034 /2001