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Artigo 32, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 4.034 de 26 de Novembro de 2001

Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá outras providências.

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Do Processamento

Art. 32

Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, à praça preterida, o direito à promoção que lhe caberia.

Parágrafo único

A promoção da praça feita em ressarcimento de preterição:

I

independe de vaga e será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo a praça o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovida, na época devida; e

II

não será considerada no aproveitamento das quotas de que trata o art. 25.