Artigo 32, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 4.034 de 26 de Novembro de 2001
Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá outras providências.
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Art. 32
Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, à praça preterida, o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único
A promoção da praça feita em ressarcimento de preterição:
I
independe de vaga e será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo a praça o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovida, na época devida; e
II
não será considerada no aproveitamento das quotas de que trata o art. 25.