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Artigo 31, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 4.034 de 26 de Novembro de 2001

Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá outras providências.

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Interposição de Recurso

Art. 31

A praça que se julgar prejudicada em conseqüência de composição de Quadro de Acesso, em seu direito à promoção, ou tiver sido indicada para integrar a quota compulsória, poderá impetrar recurso ao respectivo OPP, em primeira instância, e ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha ou ao Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, conforme o caso, como última instância na esfera administrativa.

§ 1º

O direito de recorrer na esfera administrativa, nos termos da lei, prescreverá:

I

em quinze dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso; e

II

em quarenta e cinco dias, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.606, de 2023)

Art. 31, §1º, II do Decreto 4.034 /2001