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Artigo 30, Inciso II do Decreto nº 4.034 de 26 de Novembro de 2001

Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá outras providências.

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Art. 30

A promoção "post-mortem" à graduação imediatamente superior é efetivada quando a praça falecer em uma das seguintes situações:

I

em ação de combate na defesa da Pátria, ou na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem;

II

em conseqüência de ferimento recebido em uma das situações estabelecidas no inciso I deste artigo, ou de doença, moléstia ou enfermidade contraídas nessas situações, ou que nelas tenham sua causa eficiente; e

III

em acidente em serviço, definido pelo Poder Executivo, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.

§ 1º

A praça será também promovida se, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa das que concorrem à promoção pelos critérios de antigüidade ou merecimento.

§ 2º

A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos incisos I, II e III independerá daquela prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º

Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos de acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 4º

No caso de falecimento da praça, a promoção por bravura exclui a promoção "post-mortem", que resultaria das conseqüências do ato de bravura.

Art. 30, II do Decreto 4.034 /2001