Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.034 de 26 de Novembro de 2001
Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Não abre vaga na graduação a praça que, estando excedente, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, deste Decreto, venha ser promovida.
§ 1º
Para efeito do disposto no caput deste artigo, a praça ocupa a vaga da graduação a que é promovida e recebe, automaticamente, o número que lhe competir na escala numérica.
§ 2º
O excedente, ao qual couber a promoção em vaga decorrente de quota compulsória, será promovido e continuará na situação de excedente, não ocupando aquela vaga. Promoção Indevida