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Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.034 de 26 de Novembro de 2001

Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá outras providências.

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Art. 27

Não abre vaga na graduação a praça que, estando excedente, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, deste Decreto, venha ser promovida.

§ 1º

Para efeito do disposto no caput deste artigo, a praça ocupa a vaga da graduação a que é promovida e recebe, automaticamente, o número que lhe competir na escala numérica.

§ 2º

O excedente, ao qual couber a promoção em vaga decorrente de quota compulsória, será promovido e continuará na situação de excedente, não ocupando aquela vaga. Promoção Indevida

Art. 27, §2º do Decreto 4.034 /2001