Artigo 22 do Decreto nº 4.034 de 26 de Novembro de 2001
Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A promoção por antigüidade, em qualquer Corpo ou Quadro, é feita na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA), definido de acordo com o § 1º do art. 34 deste Decreto.