Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.034 de 26 de Novembro de 2001
Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Nos diferentes Corpos e Quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de:
I
promoção à graduação superior;
II
agregação;
III
passagem à situação de inatividade;
IV
exclusão do Serviço Ativo da Marinha (SAM);
V
transferência de Corpo ou Quadro, que implique na saída da praça da relação numérica em que se encontrava;
VI
falecimento; e
VII
aumento do efetivo distribuído.
§ 1º
As vagas são consideradas abertas:
a
na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, exclui do SAM ou transfere a praça do Corpo ou Quadro;
b
na data oficial do óbito; e
c
como dispuser o ato, no caso de aumento de efetivo distribuído.
§ 2º
Cada vaga aberta em determinada graduação acarretará vaga nas graduações inferiores, sendo esta seqüência interrompida na graduação em que houver seu preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência da aplicação da quota compulsória.
§ 3º
Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências "ex officio" para a reserva remunerada, já previstas, até a data de promoção inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.
§ 4º
As vagas a que se refere o parágrafo anterior devem ser consideradas abertas na data em que a praça incidir em caso de transferência, "ex officio", para a reserva remunerada ou reforma, de conformidade com o Estatuto dos Militares, ou, no caso de transferência para a reserva remunerada a pedido, na data em que o órgão competente para formalizar o respectivo processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferência.
§ 5º
A partir da data da comunicação de que trata o § 4º deste artigo, a praça será agregada ao respectivo Corpo ou Quadro. Processamento das Promoções por Antigüidade ou Merecimento