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Artigo 20, Inciso IV do Decreto nº 4.034 de 26 de Novembro de 2001

Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá outras providências.

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Art. 20

Nos diferentes Corpos e Quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de:

I

promoção à graduação superior;

II

agregação;

III

passagem à situação de inatividade;

IV

exclusão do Serviço Ativo da Marinha (SAM);

V

transferência de Corpo ou Quadro, que implique na saída da praça da relação numérica em que se encontrava;

VI

falecimento; e

VII

aumento do efetivo distribuído.

§ 1º

As vagas são consideradas abertas:

a

na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, exclui do SAM ou transfere a praça do Corpo ou Quadro;

b

na data oficial do óbito; e

c

como dispuser o ato, no caso de aumento de efetivo distribuído.

§ 2º

Cada vaga aberta em determinada graduação acarretará vaga nas graduações inferiores, sendo esta seqüência interrompida na graduação em que houver seu preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência da aplicação da quota compulsória.

§ 3º

Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências "ex officio" para a reserva remunerada, já previstas, até a data de promoção inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.

§ 4º

As vagas a que se refere o parágrafo anterior devem ser consideradas abertas na data em que a praça incidir em caso de transferência, "ex officio", para a reserva remunerada ou reforma, de conformidade com o Estatuto dos Militares, ou, no caso de transferência para a reserva remunerada a pedido, na data em que o órgão competente para formalizar o respectivo processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferência.

§ 5º

A partir da data da comunicação de que trata o § 4º deste artigo, a praça será agregada ao respectivo Corpo ou Quadro. Processamento das Promoções por Antigüidade ou Merecimento

Art. 20, IV do Decreto 4.034 /2001