Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 4.034 de 26 de Novembro de 2001
Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As CPP terão caráter permanente, sendo organizadas de acordo com normas estabelecidas pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e pelo Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, conforme o OPP.
§ 1º
São atribuições principais das CPP:
I
organizar os Quadros de Acesso para as promoções por antigüidade e merecimento;
II
indicar praças para integrar a quota compulsória; e
III
emitir parecer sobre recursos relativos à composição de Quadros de Acesso, promoção e inclusão em quota compulsória.
§ 2º
As decisões das CPP, após aprovação dos titulares dos OPP, subsidiarão a prática dos atos decorrentes.
§ 3º
Antes de completados dez anos de tempo de efetivo serviço, as CPP avaliarão se as praças de todos os Corpos e Quadros preenchem os requisitos para obter a estabilidade, com vistas à permanência em caráter definitivo na Marinha. (Incluído pelo Decreto nº 11.606, de 2023) Ato de Promoção