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Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 4.034 de 26 de Novembro de 2001

Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá outras providências.

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Art. 18

As CPP terão caráter permanente, sendo organizadas de acordo com normas estabelecidas pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e pelo Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, conforme o OPP.

§ 1º

São atribuições principais das CPP:

I

organizar os Quadros de Acesso para as promoções por antigüidade e merecimento;

II

indicar praças para integrar a quota compulsória; e

III

emitir parecer sobre recursos relativos à composição de Quadros de Acesso, promoção e inclusão em quota compulsória.

§ 2º

As decisões das CPP, após aprovação dos titulares dos OPP, subsidiarão a prática dos atos decorrentes.

§ 3º

Antes de completados dez anos de tempo de efetivo serviço, as CPP avaliarão se as praças de todos os Corpos e Quadros preenchem os requisitos para obter a estabilidade, com vistas à permanência em caráter definitivo na Marinha. (Incluído pelo Decreto nº 11.606, de 2023) Ato de Promoção

Art. 18, §1º, I do Decreto 4.034 /2001