Decreto nº 4.030 de 23 de Novembro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao caput do art. 2º do Decreto nº 3.890, de 17 de agosto de 2001, que regulamenta a administração de recursos a que se refere o art. 13, inciso II, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

O caput do art. 2º do Decreto nº 3.890, de 17 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Até 31 de dezembro de 2001, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a ANP adotarão as providências necessárias à transferência, para o primeiro, da gestão dos programas e das operações relativas a álcool combustível, em execução, bem assim da administração da parcela correspondente aos recursos referida no art. 1º." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Amaury Guilherme Bier Marcus Vinicius Pratini de Moraes Sérgio Silva do Amaral José Jorge

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 26.11.2001