Artigo 2º do Decreto nº 4.021 de 19 de Novembro de 2001
Promulga a Convenção sobre a Marcação de Explosivos Plásticos para Fins de Detecção.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da mencionada Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição , acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.