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Artigo 2º do Decreto nº 4.021 de 19 de Novembro de 2001

Promulga a Convenção sobre a Marcação de Explosivos Plásticos para Fins de Detecção.

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Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da mencionada Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição , acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º do Decreto 4.021 /2001