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Artigo 2º do Decreto nº 4.015 de 13 de Novembro de 2001

Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 8 de agosto de 200l.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

Acordo de Complementação Econômica nº 39 assinado entre as Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, e a República Federativa do Brasil Terceiro Protocolo Adicional Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, países-membros da Comunidade Andina, e da República Federativa do Brasil, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), Considerando a necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambas as Partes; Reafirmando a vontade de continuar as negociações de um acordo de complementação econômica entre os países-membros do MERCOSUL e os da Comunidade Andina para criar uma zona de livre comércio, Convêm em: Artigo único.- Prorrogar, de 16 de agosto até 31 de dezembro de 2001, a vigência do Acordo de Complementação Econômica Nº 39 e das preferências pactuadas entre seus signatários. Se antes de 31 de dezembro de 2001 for assinado um acordo de complementação econômica entre o MERCOSUL e a Comunidade Andina, o Acordo de Complementação Econômica Nº 39, as preferências pactuadas no mesmo e seus Protocolos, caducarão a partir de sua entrada em vigor. A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias. Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos oito dias do mês de agosto de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República da Colômbia: Arturo Sarabia Better; Pelo Governo da República do Equador: Juan Carlos Faidutti Estrada; Pelo Governo da República do Peru: Carlos Higueras Ramos; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Rodrigo Arcaya Smith; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros.