Artigo 5º do Decreto nº 40.110 de 10 de Outubro de 1956
Cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao Presidente da C.N.E.N. cabe promover a execução da Política de Energia Nuclear aprovada pelo Presidente da República.
Parágrafo único
Com o propósito previsto no art. 5º, a C.N.E.N. disporá de estrutura administrativa conveniente, que será estabelecida em Regulamento.