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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 40.110 de 10 de Outubro de 1956

Cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os serviços prestados na C.N.E.N. serão considerados de natureza relevante e sem remuneração. (Revogado pelo Decreto nº 45.561, de 1959) (Revigorado pelo Decreto nº 45.774, de 1959)

Parágrafo único

Os militares designados ou requisitados para a C.N.E.N. serão considerados em funções de natureza ou interêsse militar, para os fins do disposto nos arts. 24, letra e , e 29, letra i, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 .

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 40.110 /1956