Artigo 3º do Decreto nº 40.110 de 10 de Outubro de 1956
Cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A C.N.E.N. constituirá o pessoal necessário ao seu funcionamento mediante requisição dos Ministérios, Autarquias e demais órgãos do serviço público, na forma das disposições legais vigentes.